Acidente de Trabalho | Responsabilidades do Empregador

 Acidentes de trabalho são eventos que ocorrem durante o exercício da atividade laboral, a serviço da empresa ou do empregador doméstico, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A legislação brasileira, principalmente a Lei nº 8.213/91 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece direitos e responsabilidades em relação a esses eventos.  

A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho pode ser de dois tipos:

  • Responsabilidade Subjetiva (com culpa): Baseia-se na comprovação de que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia, contribuindo para a ocorrência do acidente. Nesse caso, o trabalhador tem o direito de buscar indenização por danos materiais (gastos médicos, lucros cessantes), danos morais (sofrimento, dor) e, em alguns casos, danos estéticos.
  • Responsabilidade Objetiva (sem culpa): Em atividades consideradas de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva. Isso significa que, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, o empregador tem o dever de indenizar, independentemente de ter havido culpa. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou favoravelmente a essa modalidade de responsabilidade em atividades de risco.

Legislação Pertinente

A principal legislação que trata de acidentes de trabalho e responsabilidades civis no Brasil inclui:

  • Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXVIII): Garante o direito à indenização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, quando houver culpa ou dolo do empregador.
  • Lei nº 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, definindo o que é acidente de trabalho, doenças ocupacionais e os benefícios previdenciários decorrentes, como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Estabelece normas sobre segurança e saúde no trabalho (artigos 154 a 201), sendo o empregador obrigado a fornecer um ambiente de trabalho seguro e a cumprir as Normas Regulamentadoras (NRs). O descumprimento dessas normas pode configurar culpa em caso de acidente.
  • Código Civil (Artigos 186 e 927): Trata da responsabilidade civil geral, estabelecendo a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito (ação ou omissão, negligência ou imprudência). O artigo 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

Direitos do Trabalhador em Caso de Acidente de Trabalho

Além dos benefícios previdenciários (pago pelo INSS), o trabalhador acidentado pode ter direito a:

  • Estabilidade provisória no emprego: Por 12 meses após a alta médica, caso tenha recebido auxílio-doença acidentário.
  • Indenização por danos materiais: Para cobrir prejuízos financeiros decorrentes do acidente (despesas médicas, salários perdidos, etc.).
  • Indenização por danos morais: Para compensar o sofrimento psicológico causado pelo acidente e suas consequências.
  • Indenização por danos estéticos: Em caso de deformidade física permanente.
  • Recolhimento do FGTS: Durante o período de afastamento por acidente de trabalho.

É importante ressaltar que cada caso é único e a análise da responsabilidade civil e dos direitos do trabalhador dependerá das circunstâncias específicas do acidente e da legislação aplicável. Em caso de acidente de trabalho, é recomendável que o trabalhador busque orientação jurídica para entender seus direitos e as medidas cabíveis.


TBRWEB

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)