Estabelecimento | Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa

O estabelecimento empresarial é regulado pelos artigos 1.142 a 1.149 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Considera-se, portanto, estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (artigo 1.142). Não é apenas o local da atividade empresarial, mas também a forma de organização da atividade econômica e os equipamentos que os empresários se utilizam para desenvolvê-la.

Pela abrangência da definição, estabelecimento é conjunto de bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, com bens corpóreos, materiais (imóveis, instalações, estoques, entre outros) e bens incorpóreos, imateriais (marcas e patentes, ponto comercial, carteira de clientes etc.) que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.

O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 1.143). Tal afirmação, permite dizer que, poderá haver alienação ou arrendamento do estabelecimento, envolvendo os bens corpóreos e incorpóreos aplicados na atividade empresarial.

O contrato que tenha por objeto a alienação (venda), o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (artigo 1.144). Trespasse é contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, que implica na transferência de titularidade do mesmo.

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento desses, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação (artigo 1.145). Essas regras dizem respeito a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens. Não se trata, aqui, da alienação de quotas de capital social ou de ações da sociedade.

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e quanto aos outros, na data do vencimento (artigo 1.146).

Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo do contrato (artigo 1.147).

Salvo disposição em contratual diverso, a transferência importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros denunciar ou rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante (artigo 1.148).

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência. O devedor ficará exonerado se, de boa-fé pagar ao cedente. Nessa hipótese, o adquirente cobrará o cedente do valor por ele indevidamente recebido (artigo 1.149).

Edição | 1609

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)