Contribuição Sindical 2015

 

Conforme Art. 579 C.L.T. a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,em favor do Sindicatorepresentativo da mesma categoria ou profissão.

Estamos encaminhando as Guias para recolhimento referente ao exercício de 2015 conforme layout desenvolvido pela CEF.

Fica proibido por determinação da CEF, o recolhimento por outro tipo de formulário.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL será recolhida de uma só vez anualmente (janeiro de cada ano – Art. 587) e consistirá conforme Art. 580 da C.L.T. § III, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva.

FAVOR ENCAMINHAR MENSAGEM AO DEPTO. COMPETENTE OU AO SEU CONTADOR, CASO NECESSÁRIO.

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA O EXERCICIO DE 2015

Tabelas vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015

TABELA I 

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

– 30% de R$ 296,19

– Contribuição devida = R$ 88,86

TABELA II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 296,19

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.214,61, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 177,72, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 236.955.794,84, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 83.645,40, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2015;
– Autônomos: 28.FEV.2015;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Fonte: Confederação Nacional do Transporte (CNT)

Cód. Sindical:  00321102932-1                 CNPJ :  51.329.837/0001-10

Lembramos que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL está prevista em Lei, e parte da arrecadação é destinada a Conta Especial do Emprego e Salário, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 


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